Não há mais
reputação a salvar: Lula assume todas as culpas e vai se refugiar em
Ministério - provavelmente o da Casa Civil - com a dupla intenção de se desviar da Justiça através
do “foro privilegiado” e, de quebra, iniciar o movimento golpista
que vai amarrar as mãos de todas as instâncias jurídicas que,
atualmente, julgam os processos Mensalão, Petrolão e diversos
outros.
Perdendo em
definitivo a vergonha na cara, a subida de Lula ao Ministério é
exibida pelo Governo como “essencial para a articulação política
neste momento de crise”. Sem dúvida, Lula irá articular, só que
a sobrevida da maior e mais ladra das ditaduras que se abateu sobre o
Brasil. Até quarta feira será anunciada a sua posse.
NÃO SE ENGANEM! A
DITADURA AGORA É CLARA, E UMA MARÉ DE VIOLÊNCIA SE ABATERÁ SOBRE
O PAÍS, COM A “REVANCHE VERMELHA”.
FORO PRIVILEGIADO É O MENOR DOS MALES - O PIOR É O PODER NAS MÃOS DE UMA BESTA SEDENTA E COM ÓDIO!
Uma esperança:
Cargos que dão
direito ao foro privilegiado por prerrogativa de função sujeitam-se a serem providos e desprovidos, conforme casualidades da
vida. Sucede que muitas vezes a competência muda ao início ou
durante a ação penal, de acordo com o interesse do réu – caso
atual de Lula que, ao assumir o ministério, passa a contar com o
mesmo privilégio.
Entretanto, é
preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação
foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado. A
jurista Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse
público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção
pessoal”. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim
desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por
exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que dele se
necessita em outro município, quando, na verdade, o objetivo é
afastá-lo da investigação de determinado caso.
A consequência
dessa deturpação do objetivo, que na realidade administrativa
brasileira não é rara, é a nulidade do ato. Lucas Rocha Furtado,
de forma objetiva, observa que, “independentemente de qualquer
outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal
que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele
é nulo”.
A ocorrência desse
tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa,
seja ela membro do Poder Legislativo, prefeito, governador,
presidente da República ou outra do segundo escalão do Executivo, a
ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato, junto
com a União, que poderá ser proposta no foro federal do domicílio
do autor.
É o que nos resta
de esperança, contra mais uma ditadura que acaba de ser decretada
pelo golpe de Estado petista.
Vamos aceitar
calados?
Walter
Biancardine